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O que é Comunicação de Venda?

  • Mateus Morais Helriguel - Advogado
  • 23 de out. de 2018
  • 2 min de leitura

Olá, você já ouviu falar em Comunicação de Venda? Sabe para que serve?


Se alguma de suas respostas é não, este artigo muito lhe interessa, portanto, não deixe de ler.


De início, vamos ao conceito?


A Comunicação de Venda é uma restrição administrativa, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a qual obriga o proprietário vendedor a informar a venda de veículo junto ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


E para que serve?


A comunicação de venda é uma garantia ao proprietário vendedor, posto que ao preencher o formulário de comunicação de venda, o antigo dono informa os dados do novo proprietário.


Dessa forma, as infrações cometidas em data posterior a comunicação de venda, não mais serão de responsabilidade do proprietário vendedor, mas do adquirente. Percebe-se que este procedimento visa resguardar o vendedor, pois a transferência junto ao DETRAN é de responsabilidade do comprador, após regularização da documentação entre este e o vendedor.


Portanto, caso o comprador não efetue a transferência do veículo para seu nome, mas o proprietário vendedor realize a comunicação de venda, estará este isento de responsabilização pelas penalidades impostas ao veículo após a data da comunicação.


Qual o procedimento para realização de Comunicação de Venda?


A Portaria nº. 696/2007-GP/GPROJUR do DETRAN/GO, traz em seu artigo 1º, §1º, as seguintes informações:


Art. 1º – ESTABELECER que a averbação da restrição de “COMUNICADO DE VENDA”, requerida pelo proprietário vendedor, seja realizada pelas Gerências de Veículos, de Atendimento aos Despachantes e de Controle Regional, bem como pelas CIRETRAN's, Postos de Atendimento do DETRAN/GO e VAPT-VUPT's.


§ 1º – A averbação far-se-á mediante requerimento do proprietário vendedor, acompanhado da fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV, com a Autorização para Transferência de Veículo (verso do CRV), devidamente preenchida, assinada pelo mesmo, datada e com firma reconhecida como “verdadeira”, “autêntica” ou “aposta na presença do tabelião” e com a assinatura do comprador no campo “DE ACORDO”. - Grifo nosso.

(...)


Pela leitura acima, verifica-se que o procedimento a ser adotado é a apresentação de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV, vulgarmente conhecido por “Recibo”, com a Autorização para Transferência de Veículo (verso do CRV), devidamente preenchida, assinada pelo Vendedor, datada e com firma reconhecida como “verdadeira”, “autêntica” ou “aposta na presença do tabelião” e com a assinatura do comprador no campo “DE ACORDO”.



Fique atento. Espero ter ajudado.


 
 
 

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