O Princípio da Autotutela e a essencialidade de sua observância pela Administração Pública em geral.
- Mateus Morais Helriguel - Advogado
- 13 de dez. de 2018
- 3 min de leitura

A administração Pública é norteada por diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, explícitos e implícitos. Dentre os vários princípios que o administrador público deve observar, encontra-se a Autotutela.
O princípio da Autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar seus atos, de modo que pode anulá-los quando eivados de vícios, não sendo necessária a intervenção judicial para tal.
A autotutela possui dois aspectos no que tange a atuação administrativa, quais sejam, quanto a Legalidade: a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e quanto ao Mérito: há o reexame de atos anteriores, sendo realizado um juízo de conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento, e sendo necessário, a Administração revoga o ato.
O Supremo Tribunal Federal editou as súmulas 346 e 473 que tratam do princípio da Autotutela, vejamos:
Súmula 346, STF. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Já a previsão Legal da Autotutela encontra-se no artigo 53, da Lei nº. 9.784/99, a saber:
Art. 53, da Lei nº. 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Percebe-se que a Autotutela é um poder-dever que Administração Pública possui, de modo que não se faz necessário a iniciativa da parte/administrado/cidadão para que o ato eivado de vício seja nulificado.
Não são poucas as vezes em que o administrado/cidadão protocola um pedido, defesa, recurso e etc, perante um órgão Público, pugnando pela anulação de ato portador de vício e tem seu pleito desconhecido sob a alegação de intempestividade.
Ora, se a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, o Administrador deve considerar que a declaração de nulidade pode ser feita de oficio, e assim sendo, ainda que o Administrado tenha manifestado em data posterior a estabelecida pelo órgão público, com base no seu poder-dever, a Nulidade deve ser declarada.
Registra-se, todavia, que ultrapassados cinco anos da data em que o ato foi praticado, restará prejudicado o direito/dever que a Administração tem de anular os atos administrativos, dos quais resultam efeitos favoráveis para os destinatários. Essa ressalva encontra-se prevista no artigo 54, da Lei nº. 9.784/99, a saber:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Contudo, não restam duvidas que o ato nulo de pleno direito nunca se convalida, jamais prescreve, ou seja, pode ser declarada a sua nulidade a qualquer momento, mas isso somente pelo Poder Judiciário, pois conforme visto anteriormente, a Administração tem o prazo quinquenal para nulificar atos eivados de vícios de legalidade.
Nesse toar, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDADE PELO TEMPO. O ato nulo não é ratificável e não se convalida diante do silêncio das partes ou do decurso do tempo, não se aplicando sob o ato os institutos da prescrição ou decadência, devendo o juiz apreciar o pedido norteador da ação, qual seja, o pedido de indenização dos herdeiros pela utilização da parte cedida em contrato nulo. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70010057107, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 30/12/2004) (TJ-RS - AC: 70010057107 RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Data de Julgamento: 30/12/2004, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/02/2005). – Grifo nosso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEFERIRAM À PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO, O DIREITO AO PROLONGAMENTO DE ITINERÁRIO. ATO NULO É IMPRESCRITÍVEL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. 1. Recurso prejudicado em vista da procedência da pretensão principal, uma vez que sequer havia sido concedida liminar. (TJ-RJ - APL: 00333944019938190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LETICIA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 18/04/2007, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2007). – Grifo nosso.
Dessa forma, verifica-se que a observância a este princípio se faz necessária a fim de evitar maiores dissabores e constrangimentos ao administrado, que muitas vezes é obrigado a buscar a tutela jurisdicional ou se conformar com o ato ilegal.
De outra monta, é fundamental para o próprio Administrador, pois traduz a finalidade da própria Eficiência, qual seja, eliminar burocracias e dilações desnecessárias, posto que não se faz necessária a intervenção do judiciário, consequentemente obtendo resultados mais céleres, minimizando-se assim as consequências do ato inicialmente praticado, tido como nulo.
Comments